Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

110

2022

19 de Maio de 2022

Reconhece o reajuste do vencimento dos professores e coordenadores pedagógicos pertencentes ao quadro de pessoal do magistério público municipal de Icapuí para o ano 2022 para fins de paridade de aposentados e pensionistas, e dá outras providências.

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Reconhece o reajuste do vencimento dos professores e coordenadores pedagógicos pertencentes ao quadro de pessoal do magistério público municipal de Icapuí para o ano 2022 para fins de paridade de aposentados e pensionistas, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
      Art. 1º. 
      Fica reconhecido o reajuste do vencimento dos Professores e Coordenadores Pedagógicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Icapuí para o ano de 2022 para fins de paridade de aposentados e pensionistas, nas seguintes porcentagens:
        a) 
        33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimo por cento) - Para Professor de Educação Básica I;
          b) 
          22,03% (vinte e dois inteiros e três centésimos por cento) - Para Professor de Educação Básica II e Coordenador Pedagógico I;
            c) 
            20,00% (vinte por cento) - Para Professor de Educação Básica III, IV e V;
              d) 
              25,39% (vinte e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento) - para Coordenador Pedagógico II;
                e) 
                27,72% (vinte e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) - para Coordenador Pedagógico III;
                  Art. 2º. 
                  O reajuste dos beneficiários, aposentados e pensionistas, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, cujos cargos foram extintos, dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.
                    Art. 3º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 4º. 
                      Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão nos seguintes termos:
                        I – 
                        A 10 de março de 2022 para os beneficiários tratados no art. 1°.
                          II – 
                          A 1° de janeiro de 2022 para os beneficiários tratados no art. 2°.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 19 de maio de 2022.

                             

                            RAIMUNDO LACERDA FILHО
                            Prefeito Municipal