Lei Complementar nº 110, de 19 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica reconhecido o reajuste do vencimento dos Professores e Coordenadores
Pedagógicos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de
Icapuí para o ano de 2022 para fins de paridade de aposentados e pensionistas, nas
seguintes porcentagens:
a)
33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimo por cento) - Para
Professor de Educação Básica I;
b)
22,03% (vinte e dois inteiros e três centésimos por cento) - Para Professor
de Educação Básica II e Coordenador Pedagógico I;
c)
20,00% (vinte por cento) - Para Professor de Educação Básica III, IV e V;
d)
25,39% (vinte e cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento) - para
Coordenador Pedagógico II;
e)
27,72% (vinte e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) - para
Coordenador Pedagógico III;
Art. 2º.
O reajuste dos beneficiários, aposentados e pensionistas, do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Icapuí, cujos cargos foram extintos,
dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos
benefícios do RGPS.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na
data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão nos
seguintes termos:
I –
A 10 de março de 2022 para os beneficiários tratados no art. 1°.
II –
A 1° de janeiro de 2022 para os beneficiários tratados no art. 2°.