Lei nº 907, de 13 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Prefeitos do
Município de lcapuí, instância democrática, de diálogo e de aconselhamento que se
encarregará de auxiliar, mediante o compartilhamento de ideias e experiências, o Chefe
do Executivo em assuntos de relevante interesse para o Município, em especial sobre
matérias sensíveis e/ou de maior impacto social ou econômico para a população.
§ 1º
Compete ainda ao Conselho a que se refere o caput deste artigo:
I –
aconselhar as ações prioritárias de governo, buscando proporcionar maior
segurança, economicidade e eficiência às medidas a serem implementadas;
II –
auxiliar a gestão pública na busca por um lcapuí ainda mais justo, competitivo,
inovador e democrático;
III –
contribuir para a concepção de políticas públicas que proporcionem cada vez mais a
justiça social e o desenvolvimento sustentável;
IV –
acompanhar o cenário econômico e social do Município, detectando pontos
sensíveis e auxiliando na busca de possíveis soluções;
V –
exercer outras funções afins aos seus propósitos.
§ 2º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente até 2 (duas) vezes ao ano para tratar de
assuntos de interesse do Município, sem prejuízo de sua convocação extraordinária pelo
Prefeito Municipal, sempre que necessária.
§ 3º
Integram o Conselho de que trata o caput deste artigo, além do Prefeito Municipal
de lcapuí, os demais que o antecederam na função.
§ 4º
O Conselho será presidido pelo Prefeito Municipal de lcapuí, cabendo à Secretaria
de Governo organizar e coordenar as suas atividades, agendando as reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 5º
O mandato dos representantes do Conselho será vitalício, à exceção do de seu
Presidente, o qual coincidirá com o mandato do Prefeito Municipal que se encontre no
exercício do cargo eletivo.
§ 6º
Findo o seu mandato eletivo, o Prefeito Municipal investido como presidente
deixará a presidência do Conselho, passando à função de conselheiro.
§ 7º
Julgando necessário, o Conselho poderá, em suas reuniões, ouvir especialistas ou
autoridades públicas que possam subsidiá-lo no exame da matéria analisada.
§ 8º
A participação no Conselho será considerada atividade de relevante interesse
público, honorífica e não remunerada.
Art. 2º.
O regimento interno do Conselho de Prefeitos do Município de lcapuí será
previsto em decreto do Chefe do Poder Executivo, no qual serão estabelecidas todas as
suas normas de funcionamento.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.