Lei nº 905, de 31 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de lcapuí - ICAPREV
autorizado a associar-se com entidades de classe dos regimes próprios de previdência
legalmente constituída para estes fins e cuja finalidade seja assegurar o
desenvolvimento econômico, técnico, administrativo e social das instituições filiadas,
visando o bem-estar de seus segurados· e beneficiários, com o desenvolvimento de
atividades de aprimoramento do conhecimento técnico-administrativo, de atividades de
intercâmbio, da realização de congressos nacionais e encontros regionais discutindo e
difundindo os princípios da doutrina previdenciária e assistencial.
Art. 2º.
O ICAPREV efetuará à entidade a que se associar, os pagamentos da
contribuição associativa estatutária e das demais taxas e despesas oriundas do ato
associativo, devidas nos termos do estatuto social e do regimento interno
Parágrafo único
As despesas definidas no caput deste artigo serão custeadas pela taxa
de administração do ICAPREV.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.