Lei nº 900, de 11 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

900

2022

11 de Março de 2022

Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em seletivos de contratação e concursos públicos, no âmbito do Município de Icapuí, para cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição e dá outras providências.

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Dispõe sobre a isenção no pagamento de taxas de inscrição em seletivos de contratação e concursos públicos, no âmbito do Município de Icapuí, para cidadãos que prestem serviços à Justiça Eleitoral no período de eleição e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do Ceará, que prestem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrições nos processos seletivos de contratação e concursos públicos realizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no âmbito do município de lcapuí - Estado do Ceará, nos termos desta lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Ceará no período de eleições, plebiscitos ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral, supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
          Art. 3º. 
          Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período de eleição a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se cada turno como uma eleição.
            Art. 4º. 
            Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou não.
              Parágrafo único  
              A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação da declaração ou diploma. expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da eleição, do plebiscito ou do referendo, cuja cópia autenticada deverá ser anexada no ato de inscrição.
                Art. 5º. 
                O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à Justiça Eleitoral terá a validade de quatro anos a contar da data da eleição oficial, incluindo o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 11 DE MARÇO DE 2022.

                       

                      RAIMUNDO LACERDA FILHO
                      Prefeito Muncipal