Lei nº 900, de 11 de março de 2022
Art. 1º.
Os cidadãos convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado do
Ceará, que prestem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e
apuração de eleições oficiais, ficam isentos do pagamento de taxas de inscrições
nos processos seletivos de contratação e concursos públicos realizados pelo Poder
Legislativo Municipal e pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias,
Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, no
âmbito do município de lcapuí - Estado do Ceará, nos termos desta lei.
Art. 2º.
Considera-se como cidadão convocado e nomeado aquele que presta
serviços à Justiça Eleitoral do Estado do Ceará no período de eleições, plebiscitos
ou referendos, como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na
condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário,
membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, coordenador de seção eleitoral,
supervisor de local de votação e os designados para auxiliar o seu trabalho,
inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
Art. 3º.
Para efeito desta lei entende-se como período eleitoral ou período de eleição
a véspera e o dia do pleito, do plebiscito ou do referendo e considera-se cada turno
como uma eleição.
Art. 4º.
Para ter direito à isenção o cidadão convocado deve comprovar o serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, duas eleições oficiais, consecutivas ou
não.
Parágrafo único
A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação da declaração ou diploma. expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada, a data e o turno da eleição, do
plebiscito ou do referendo, cuja cópia autenticada deverá ser anexada no ato de
inscrição.
Art. 5º.
O benefício concedido ao cidadão que prestou serviços junto à Justiça
Eleitoral terá a validade de quatro anos a contar da data da eleição oficial, incluindo
o plebiscito ou o referendo, para o qual o cidadão prestou serviços.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.