Lei Complementar nº 103, de 13 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento-base dos
servidores públicos do Município de lcapuí, de acordo com as tabelas vencimentais que
integram os anexos I, II, III e IV da presente Lei Complementar.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste artigo é de 15,03% (quinze inteiros e três décimos
por cento), incidente sobre o vencimento-base anteriormente percebido.
§ 2º
Nenhum servidor poderá perceber remuneração inferior ao salário mínimo nacional de
R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais).
§ 3º
Nos casos em que a remuneração for inferior ao valor a que se refere o parágrafo
anterior, deverá o servidor perceber a diferença a título de complemento constitucional até o
montante equivalente ao salário mínimo em vigor.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei
Complementar na data de sua publicação, observando-se os efeitos contábeis e financeiros
que retroagirão a 1° de março de 2022.