Lei Complementar nº 102, de 13 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

102

2022

13 de Abril de 2022

Dispõe sobre a definição do perímetro rural e urbano do Município de Icapuí.

a A
Dispõe sobre a definição do perímetro rural e urbano do Município de Icapuí.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Perímetro Urbano e Rural do Município de lcapuí, no Estado do Ceará, conforme definido nesta Lei.
        Art. 2º. 
        A delimitação objetiva a organização territorial do Município, levando em conta as características físicas, ambientais, geomorfológicas e grau de urbanização, visando ordenar o crescimento da cidade segundo critérios urbanísticos e ambientais.
          Art. 3º. 
          A presente Lei tem como principais objetivos:
            I – 
            Promover o crescimento controlado e hierarquizado das áreas rural e urbana do Município, através da congruência entre a hierarquia viária, zoneamento e parâmetros de uso e ocupação do solo;
              II – 
              Preservar o patrimônio cultural existente no Município;
                III – 
                Ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas.
                  Art. 4º. 
                  Para fins desta Lei, o território do Município compõe-se de perímetro urbano e rural, adotando-se as seguintes definições, para todos os fins ambientais, urbanísticos e fiscais:
                    I – 
                    Perímetro Urbano;
                      II – 
                      Perímetro Rural;
                        § 1º 
                        Considera-se Zona Urbana a área inserida no perímetro Urbano do Distrito Sede do Município, podendo ainda serem consideradas urbanas as áreas em que constem pelo menos dois dos melhoramentos arrolados no § 1° do artigo 260 do Código Tributário Municipal, estando estas sujeitas ao pagamento dos tributos respectivos, na forma definida na legislação vigente.
                          § 2º 
                          Considera-se Zona Rural a área do Município não inserida nos perímetros urbanos inclusive dos imóveis e parcelamentos destinados às atividades rurais, bem como estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos, cuja localização em áreas densamente povoadas seria inadequada, ficando estes sujeitos ao pagamento dos tributos respectivos, não inseridos no parágrafo anterior.
                            Art. 5º. 
                            Qualquer alteração às disposições do artigo anterior somente poderão ser promovidas com fundamento na emissão de Parecer Técnico de Viabilidade emitido pelo órgão Municipal de Planejamento Urbano competente.
                              Art. 6º. 
                              A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares não incidirá no caso de desmembramento de terrenos particulares situados no Perímetro Rural, na forma definida nesta Lei.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 13 DE ABRIL DE 2022.

                                   

                                  RAIMUNDO LACERDA FILHО
                                  Prefeito Municipal