Lei Complementar nº 100, de 21 de março de 2022
Art. 1º.
Ficam compilados todos os cargos de Professor de Educação Básica e incluídos no
Quadro de Pessoal Permanente da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os
cargos constantes do Anexo I desta Lei, com suas respectivas vagas e carga horária.
§ 1º
Os cargos de "Professor de Educação Física" previstos na Lei nº 334, de 29 de outubro de
2001 e na Lei Complementar nº 011, de 23 de novembro de 2005 ficam transformados em
Professor de Educação Básica - Área: Educação Física, estando incluídos na compilação
prevista no Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 2º
Os cargos de "Professor de Educação Infantil" previstos na Lei nº 230, de 12 de maio de
1997 ficam transformados em Professor de Educação Básica - Área: Educação Infantil,
estando incluídos na compilação prevista no Anexo Ida presente Lei Complementar.
§ 3º
Os cargos de "Professor de Ensino Fundamental - l" a 4ª séries" previstos na Lei nº 230,
de 12 de maio de 1997 ficam transformados em Professor de Educação Básica - Área: Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da
presente Lei Complementar.
§ 4º
Os cargos de "Professor de Ensino Fundamental - sa a 8ª séries" previstos na Lei nº 230,
de 12 de maio de 1997 ficam transformados em Professor de Educação Básica, distribuídos
nas respectivas áreas do conhecimento, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I
da presente Lei Complementar.
§ 5º
Os cargos de "Professor 100h" previstos na Lei nº 168, de 21 de fevereiro de 1994 ficam
transformados em Professor de Educação Básica, distribuídos nas respectivas áreas do
conhecimento, estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei
Complementar.
§ 6º
Os cargos de "Professor de Educação Básica II 100h" e "Professor de Educação Básica II
200h" previstos na Lei Complementar nº 046, de 05 de Julho de 2012 ficam transformados
em Professor de Educação Básica, distribuídos nas respectivas áreas do conhecimento,
estando incluídos na compilação prevista no Anexo I da presente Lei Complementar.
Art. 2º.
Todos os cargos de Professor não previstos no anexo I da presente Lei Complementar ficam extintos.
Art. 3º.
Os servidores Públicos efetivos, estáveis ou não, ocupantes de cargos de Professor de
Educação Básica permanecerão com sua respectiva carga horária atual.
§ 1º
Os novos servidores respeitarão a carga horária prevista no Anexo I da presente Lei
Complementar.
§ 2º
Os servidores Públicos efetivos, estáveis ou não, ocupantes de cargos de Professor de
Educação Básica não poderão requerer a redução ou aumento da sua carga horária.
Art. 4º.
As atribuições e qualificação exigida dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei
Complementar são especificadas conforme o anexo II desta Lei.
Art. 5º.
Os vencimentos dos cargos de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar são
especificados em leis específicas.
Art. 6º.
Integram quadro em extinção, de natureza provisória, os Professores de Educação
Básica concursados ou estabilizados pela Constituição Federal em vigor, que ainda não
possuem a qualificação adequada para ocuparem o cargo de Professor de Educação Básica.