Lei Complementar nº 95, de 02 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação de um imóvel
público denominado "Centro de Atendimento do Idoso" ao Estado do Ceará.
Art. 2º.
O imóvel objeto da presente doação foi desapropriado pelo Decreto nº
046/2002, datado de 29 de outubro de 2002 e registrado em 20 de novembro de 2002,
no Cartório Costa Lima, 2° Ofício, lcapuí/CE, no Livro nº 02, matrícula nº 087, com as
seguintes especificações:
"uma parte de terra, denominada de Cajuais, no local conhecido por Morro Alto, nesta cidade e comarca, medindo e extremando pela forma seguinte: ao nascente, 15,00 metros, com uma rua sem denominação oficial, que liga a Serra de Cajuais à Avenida 22 de janeiro, antes com terras de Raimundo Félix Rebouças; ao poente, 15, 00 metros com terras de propriedade de João Batista de Sousa e sua mulher, Marli Siebra de Sousa; ao norte, 32,50 metros, com terras de propriedade de João Batista de Sousa e sua mulher, Marli Siebra de Sousa; e ao sul, 32,50 metros, ainda com terras de João Batista de Sousa e sua mulher, Marli Siebra de Sousa, perfazendo uma área total de 487,50m²".
Art. 3º.
A doação do imóvel descrito no artigo 1° desta Lei é destinada exclusivamente
para a instalação da Sede do Comando de Policiamento de Rondas e Ações Intensivas
e Ostensivas (CPRaio) da Polícia Militar do Ceará (PMCE) no município de lcapuí/CE.
Parágrafo único
A doação de que trata o caput deste artigo tem por objetivo o
aumento do efetivo de Policiais Militares no município de lcapuí, gerando mais
segurança a toda a sociedade.
Art. 4º.
Fica vedado aos beneficiários a pratica de alienação, doação, locação,
arrendamento ou doação em comodato da área objeto da doação.
Art. 5º.
Os beneficiários perderão os benefícios de que trata a presente Lei caso não
seja implementado o projeto no prazo de 03 (três) anos, sendo que a área doada
retornará para o patrimônio do Município, sem ônus ou indenizações, mesmo por
benfeitorias que nele forem edificadas.
Art. 6º.
A Escritura Pública de doação conterá cláusula de encargo, de condições de
reversão, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar
Municipal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação, registro e
demais encargos, correrão integralmente pelo município de lcapuí/CE.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.