Lei nº 887, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Igualdade Racial no Município
de Icapuí, que tem por objetivos:
I –
reconhecer e valorizar a diversidade étnico-racial e promover a igualdade racial no
âmbito do Município;
II –
estimular entre os munícipes a consciência da diversidade étnica e o respeito às
diversas expressões culturais e religiosas;
III –
promover ações de reconhecimento histórico das contribuições negras e dos povos e
comunidades tradicionais à formação do Município;
IV –
desenvolver no âmbito das políticas públicas ações que visem a formação continuada de servidores e demais pessoas com funções nos serviços públicos, sobre as relações étnico-raciais e sobre as formas de enfrentamento ao racismo.
V –
Potencializar ações para a implementação das Leis nº 10.639/03 e 11.645/2008.
Art. 2º.
O Programa Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Icapuí tem por diretrizes:
I –
A responsabilidade dos Poderes Públicos;
II –
A instituição de ambiente, no âmbito da Administração Municipal, para gestão da
política de promoção da igualdade racial;
III –
O caráter democrático -e participativo na gestão e desenvolvimento das ações de
promoção da igualdade racial;
Art. 3º.
As datas e eventos comemorativos, culturais e religiosos atribuídos à negritude e aos
povos indígenas e comunidades tradicionais existentes no Município serão incluídas no
calendário turístico e cultural do Município;
Art. 4º.
Durante o mês de novembro, o Poder Executivo Municipal, através dos órgãos
responsáveis pelas políticas públicas de Educação e de Cultura, realizará a semana da
Consciência Negra, com a realização de seminários, mesas redondas, debates e outros
eventos que considerar oportuno.
Art. 5º.
Os serviços públicos municipais que utilizam matrículas, cadastros ou instrumento
equivalente, incluirão nos dados de identificação dos usuários as informações relativas à
raça e ao pertencimento étnico, respeitando sempre a autodeclaração.
Art. 6º.
Sempre que o Município realizar processos seletivos, de qualquer natureza e para
quaisquer finalidades considerará a possibilidade de estabelecimento de cotas de até 20%
das vagas às pessoas negras e/ou pertencentes às comunidades tradicionais.
Parágrafo único
Na hipótese de aplicação das cotas de que fala o caput, a mesma
constará no edital correspondente e será instituída comissão de heteroidentificação.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.