Lei nº 886, de 15 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

886

2021

15 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o rateio das sobras de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores no efetivo exercício no magistério da Educação Básica, no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.

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Dispõe sobre o rateio das sobras de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB com os servidores no efetivo exercício no magistério da Educação Básica, no âmbito do Município de Icapuí e dá outras providências.
    0 PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de lcapuí-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
      Art. 1º. 
      Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do exercício financeiro do ano de 2021, com os servidores em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica.
        Art. 2º. 
        Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
          Art. 3º. 
          Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho.
            Parágrafo único  
            Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
              Art. 4º. 
              A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:
                I – 
                O valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontram em efetivo exercício terá como base o subsídio do décimo terceiro salário do ano exercício imediatamente anterior;
                  II – 
                  O valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como base a folha de pagamento do primeiro mês do contrato vigente.
                    Parágrafo único  
                    Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício financeiro de 2021.
                      Art. 5º. 
                      O valor a ser repassado aos profissionais do magistéríoserá pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
                        Art. 6º. 
                        O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.
                          Art. 7º. 
                          O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

                               

                              RAIMUNDO LACERDA FILHO
                              Prefeito Municipal