Lei nº 886, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a ratear as sobras de recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, do exercício financeiro do ano de 2021, com os servidores em efetivo
exercício no Magistério da Educação Básica.
Art. 2º.
Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e os
demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e
coordenação pedagógica.
Art. 3º.
Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada
de trabalho.
Parágrafo único
Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva
no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com
a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
Art. 4º.
A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos
seguintes critérios:
I –
O valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontram em efetivo
exercício terá como base o subsídio do décimo terceiro salário do ano exercício imediatamente
anterior;
II –
O valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como base
a folha de pagamento do primeiro mês do contrato vigente.
Parágrafo único
Os profissionais estatutários do magistério em processo de aposentadoria
somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício,
referentes ao ano exercício financeiro de 2021.
Art. 5º.
O valor a ser repassado aos profissionais do magistéríoserá pago em depósitos bancários
distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 6º.
O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela
quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 7º.
O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não será computado para efeito de cálculo
de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de
proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.