Lei nº 373, de 13 de maio de 2003
Art. 1º.
Fica a Secretaria da Educação e Cultura autorizada a executar em 60 dias o Processo de Escolarização dos recursos oriundos da Merenda Escolar repassados ao Município através do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 05 dias, contados da data da promulgação desta lei, baixar Decreto regulamentando o Processo de Escolarização da Merenda Escolar a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º
A Secretaria da Educação e Cultura em parceria com a Secretaria de Administração e Finanças deverá efetuar o repasse dos recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE diretamente às escolas públicas da rede municipal em conformidade com os critérios estabelecidos no Decreto de Regulamentação, a que se refere o § 1º.
§ 3º
O Diretor (a) ou Presidente do Conselho Escolar deverá providenciar a abertura de conta corrente específica destinado ao recebimento dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em Agência do Banco do Brasil, com Praça na cidade de Icapuí.
§ 4º
Os repasses da merenda escolar serão estabelecidos através de termo de compromisso.
§ 5º
O Termo de Compromisso será celebrado entre a Secretaria da Educação e Cultura e a escola, representado (a) pelo (a) seu(sua) diretor (a), e a prestação de contas deverá ser encaminhada ao Setor de Merenda Escolar do Município.
Art. 2º.
Os recursos recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar, destinados, exclusivamente, para aquisição de alimentos para a merenda escolar, não podem, sob qualquer hipótese, serem gastos com outras atividades da escola.
Art. 3º.
Toda e qualquer despesa somente poderá ser efetuada a partir da data do recebimento do recurso, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 4º.
Os recursos financeiros repassados pela Secretaria da Educação e Cultura destinados ao Programa de Alimentação Escolar deverão ser gastos dentro do exercício financeiro e nos prazos estabelecidos pelo Art. 5° desta lei.
Art. 5º.
O prazo para prestação de contas será de 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) para a aquisição dos gêneros alimentícios e 30 (trinta) para prestação de contas.
Art. 6º.
As notas fiscais ou outros documentos de despesas não poderão ter as datas anteriores à do recebimento dos recursos financeiros.
Art. 7º.
As despesas efetuadas serão rejeitadas, se a documentação (notas fiscais/recibos) forem emitidas em nome do Diretor(a) ou do(a) Presidente do Conselho Escolar.
Art. 8º.
Na nota fiscal deverá figurar em detalhes o material adquirido, discriminando marca, quantidade, valor unitário e o valor total.
Art. 9º.
O Diretor (a) da unidade escolar ou o presidente do Conselho Escolar, deverá efetuar os pagamentos das despesas exclusivamente através de cheque nominal.
Art. 10.
A Direção da Escola e o Conselho Escolar, serão os responsáveis pela prestação de contas, cujo não encaminhamento implicará na suspensão das liberações subseqüentes.
Art. 11.
As entidades que estiverem em débito (inadimplente) com a prestação de contas não receberão os repasses subseqüentes, como também serão suspensas quaisquer outras transferências de recursos financeiros.
Art. 12.
Na compra dos gêneros alimentícios, adquiridos de pequenos produtores, a comprovação das despesas nas prestações de contas, será através dos documentos (notas fiscais) emitidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ.
Art. 13.
Quando da elaboração do Cardápio deverão ser respeitados as particularidades e hábitos alimentares dos alunos.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.