Lei nº 11, de 18 de junho de 1986
Art. 1º.
Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.
Art. 2º.
A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomos definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, boxes, condominios e demais unidades, em que o prédio foi dividido.
§ 1º
A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
§ 2º
A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:
a)
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos locais;
b)
em todo perímetro das praças públicas, independente das distribuição das luminárias;
c)
em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem iluminação.
§ 3º
Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
Art. 3º.
A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
§ 1º
Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída besta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Rurais e Serviços Públicos.
§ 2º
Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:
-
os templos de qualquer culto;
-
o concessionário local dos serviços de distribuição energia elétrica.
§ 3º
Para os contribuintes de baixa renda da classe Residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts/hora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classes.
Art. 4º.
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuiçāo da Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
Art. 5º.
O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duocécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos Índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica.
a)
Classe Residencial
b)
Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Atividades:
Parágrafo único
Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.
Art. 6º.
O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com fornecimento de energia elétrica para a iluminação da municipalidade.
§ 1º
Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal.
§ 2º
Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.
§ 3º
Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.
Art. 7º.
A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços de Eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
§ 1º
Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de Energia Elétrica neste Município.
§ 2º
Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança da Taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus para este Município.
§ 3º
A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
Art. 8º.
Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arreсаdação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
§ 1º
Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará à disposição desta pare ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no § 2º do Artigo 6º da presente Lei.
§ 2º
Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio do Município, conforme o § 3º do Artigo 6º desta Lei.
Art. 9º.
Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.
Art. 10.
Em qualquer época, a Prefeitura deste Município solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo anterior.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.