Lei nº 11, de 18 de junho de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

11

1986

18 de Junho de 1986

Cria taxa de iluminação pública, e dá outras providências.

a A
Cria taxa de iluminação pública, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.
        Art. 2º. 
        A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomos definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobre-lojas, boxes, condominios e demais unidades, em que o prédio foi dividido.
          § 1º 
          A cada unidade imobiliária corresponderá uma taxa.
            § 2º 
            A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:
              a) 
              em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos locais;
                b) 
                em todo perímetro das praças públicas, independente das distribuição das luminárias;
                  c) 
                  em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso os locais sem iluminação.
                    § 3º 
                    Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
                      Art. 3º. 
                      A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
                        § 1º 
                        Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída besta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Rurais e Serviços Públicos.
                          § 2º 
                          Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública:
                            - 

                            os templos de qualquer culto;

                              - 

                              o concessionário local dos serviços de distribuição energia elétrica.

                                § 3º 
                                Para os contribuintes de baixa renda da classe Residencial assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowatts/hora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classes.
                                  Art. 4º. 
                                  Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuiçāo da Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
                                    Art. 5º. 
                                    O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duocécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos Índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica.
                                      a) 
                                      Classe Residencial
                                        I - até 30 kwh: 0,54% da tarifa de iluminação públicas;
                                          II - de 31 a 50 kwh: 1,07% da tarifa de iluminação pública;
                                            III - de 51 a 100 kwh: 2,14% da tarifa de iluminação pública;
                                              IV - de 100 a 200 kwh: 4,28 da tarifa de iluminação pública;
                                                V - de 201 a 500 kwh: 9,10% da tarifa de iluminação pública;
                                                  VI - acima de 500 kwh: 16,06% da tarifa de iluminação pública.
                                                    b) 
                                                    Classe Industrial e Comércio, Serviços e Outras Atividades:
                                                      VII - até 30kwh: 1,6% da tarifa de iluminação pública;
                                                        VIII- de 31 a 50 kwh: 2,14% da tarifa de iluminação pública;
                                                          IX de 51 a 100kwh: 3,75% da tarifa de iluminação públiса;
                                                            X - de 101 a 200 kwh: 6,96% da tarifa de iluminação pública;
                                                              XI - de 201 a 500 kwh: 10,7% da tarifa de iluminação pública;
                                                                XIII- acima de 500 kwh: 26,77% da tarifa de iluminação pública.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com fornecimento de energia elétrica para a iluminação da municipalidade.
                                                                      § 1º 
                                                                      Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal.
                                                                        § 2º 
                                                                        Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.
                                                                          § 3º 
                                                                          Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de Serviços de Eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
                                                                              § 1º 
                                                                              Para o disposto neste Artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de Energia Elétrica neste Município.
                                                                                § 2º 
                                                                                Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança da Taxa de Iluminação Pública não deverá constituir nenhum ônus para este Município.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A Concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Uma vez firmado o convênio de que trata o Artigo anterior, fica a Concessionária autorizada a empregar a receita da arreсаdação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa, se houver saldo a favor do Município este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará à disposição desta pare ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no § 2º do Artigo 6º da presente Lei.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprio do Município, conforme o § 3º do Artigo 6º desta Lei.
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias, encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Em qualquer época, a Prefeitura deste Município solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o Artigo anterior.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 16 de junho de 1986.


                                                                                                Engº JOSÉ AIRTON FÉLIX CIRILO DA SILVA
                                                                                                Prefeito Municipal