Lei nº 366, de 18 de dezembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituído no Sistema Tributário do Município de Icapuí, Estado do Ceará, a figura jurídica do "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO" do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza.
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, são considerados "CONTRIBUINTE SUBSTITUTO" com responsabilidade de fazer a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN.
I –
Os construtores, empreiteiros, principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II –
Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados. ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III –
Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil pelo imposto devido por empreiteiros não estabelecidos no Município e empresas não localizadas pela Fazenda Municipal;
IV –
Os titulares de direitos sobre prédio ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou empreteiros;
V –
Os titulares de estabelecimentos onde se instalarem máquinas. aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido peles respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VI –
Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios, exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente da Prefeitura Municipal de lcapuí, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VII –
Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
VIII –
Os que utilizarem serviços de empresas. pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
IX –
Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de isentos;
X –
As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo;
XI –
Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo a exploração desses bens;
XII –
Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;
XIV –
As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotora de apostas ou sorteios;
XV –
As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações pelo imposto devido por suas contratadas pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XVI –
As demais empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, pelo imposto devido por suas contratadas;
XVII –
Os órgãos da Administração Direta e Indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista da Prefeitura Municipal de Icapuí, do Estado do Ceará e da as Associações de classe e demais Serviços Sociais autônomos localizadas no município de Icapuí, pelo imposto relativo aos serviços prestados por seus contratados;
§ 1º
A responsabilidade de que trata este artigo é satisfeita mediante o recolhimento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas à alíquota aplicável, sobre o preço do serviço prestado;
§ 2º
A responsabilidade prevista neste artigo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária;
§ 3º
Não ocorrerá responsabilidade tributária, na hipótese do inciso IX deste artigo, quando os prestadores de serviços forem sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias;
§ 4º
Na hipótese de inocorrência do desconto na fonte, o contribuinte declarado substituto na forma desta Lei, fica obrigado ao recolhimento do valor correspondente ao imposto, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária;
§ 5º
Excluem-se do regime de substituição as prestações de serviços de profissionais autônomos que se encontrem inscritos no Cadastro Mobiliário do Contribuinte e comprovam a situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
Art. 3º.
Caberá a Prefeitura Municipal de lcapuí, quando fonte pagadora em razão de fornecimento de serviços que tenha contratado, proceder ao desconto do imposto devido pelo contribuinte.
Art. 4º.
Para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta Lei o contribuinte será submetido ao devido Processo Fiscal Administrativo conforme regulado pelos artigos 185 a 224, inclusive, da Lei nº 092-A de 30 de dezembro de 1991, instituidora do Código Tributário de Município.
Art. 5º.
As infrações e descumprimento por parte do contribuinte substituto submetido a presente Lei, serão objeto de aço e de punição, através do devido processo legal instaurado nos termos do artigo anterior, observadas ainda, as disposições constantes dos artigos 236 a 241. inclusive, do Código Tributário Municipal, aplicando-se-lhes quando for o caso, as multas disciplinadas pelo diploma mencionado e outras que forem definidas em regulamento próprio.
Art. 6º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, para garantir o seu fiel cumprimento, inclusive, definir através de ato próprio, os mecanismos de controle, a garantir a retenção e o devido recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.