Lei nº 881, de 13 de outubro de 2021
Art. 1º.
Fica vedada no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município
de lcapuí, a nomeação para todos os cargos em comissão de livre nomeação e
exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e nas condições
previstas na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
Parágrafo único
A vedação dar-se-á após a decisão da condenação transitar em
julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.