Lei nº 880, de 30 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

880

2021

30 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Icapuí-CE e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Icapuí-CE e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ - Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de lcapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de lcapuí, na forma da Lei Federal n.º 11.445/2007 e do art. 34, IV, do Decreto Federal nº 7.217/2010.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento, regulação e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico:
            I – 
            Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
              II – 
              Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
                III – 
                Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
                  IV – 
                  Fomentar a articulação das políticas públicas relativas à saúde, meio ambiente, desenvolvimento rural e urbano, uso do solo, recursos hídricos e saneamento;
                    V – 
                    Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal de Saneamento;
                      VI – 
                      Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;
                        VII – 
                        Elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações;
                          § 1º 
                          O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
                            § 2º 
                            Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
                              § 3º 
                              Do recebimento do Parecer Consolidado, sobre fixação, reajuste e revisão tarifária encaminhado pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Ceará (ARIS-CE), o Presidente terá até 15 (quinze) dias para realizar a reunião do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, convocando seus membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
                                § 4º 
                                A convocação para a reunião do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico dar-se-á pelos meios oficiais de divulgação do Município ou por meios digitais e eletrônicos, através da internet.
                                  § 5º 
                                  Caso a reunião do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico não seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 3°, a ARIS CE notificará, por uma única vez, o Presidente do Conselho, com ciência ao prestador dos serviços de saneamento, para que seja realizada a reunião em novo prazo de até 7 (sete) dias.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
                                      I – 
                                      Representantes do Governo Municipal:
                                        a) 
                                        01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento;
                                          b) 
                                          01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE;
                                            c) 
                                            01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
                                              d) 
                                              01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                II – 
                                                Representando a Sociedade Civil:
                                                  a) 
                                                  02 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico da zona urbana;
                                                    b) 
                                                    01 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico da zona rural;
                                                      c) 
                                                      01 (um) representante de entidades técnicas ou de instituições de ensino superior;
                                                        d) 
                                                        01 (um) representante de organizações da sociedade civil, com atuação em saneamento ambiental, meio ambiente e recursos hídricos;
                                                          e) 
                                                          01 (um) representante de defesa do consumidor.
                                                            § 1º 
                                                            Para cada representante será designado o suplente que assumirá ante a impossibilidade de seu titular.
                                                              § 2º 
                                                              As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
                                                                § 3º 
                                                                Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo vinculado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  As reuniões ordinárias do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, salvo disposição.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 30 DE SETEMBRO DE 2021.

                                                                           

                                                                          RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                          Prefeito Municipal de Icapuí-CE