Lei nº 880, de 30 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico
no âmbito do Município de lcapuí, na forma da Lei Federal n.º 11.445/2007 e do art. 34,
IV, do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico é um órgão
colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento, regulação e avaliação da
Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico:
I –
Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
II –
Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
III –
Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
IV –
Fomentar a articulação das políticas públicas relativas à saúde, meio ambiente,
desenvolvimento rural e urbano, uso do solo, recursos hídricos e saneamento;
V –
Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à
implementação do Plano Municipal de Saneamento;
VI –
Realizar consultas públicas e convocar debates e audiências públicas;
VII –
Elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores alterações;
§ 1º
O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento
Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
§ 2º
Os membros do Conselho serão nomeados por Decreto e terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º
Do recebimento do Parecer Consolidado, sobre fixação, reajuste e revisão tarifária
encaminhado pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento do Ceará
(ARIS-CE), o Presidente terá até 15 (quinze) dias para realizar a reunião do Conselho
Municipal de Controle Social de Saneamento Básico, convocando seus membros com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º
A convocação para a reunião do Conselho Municipal de Controle Social de
Saneamento Básico dar-se-á pelos meios oficiais de divulgação do Município ou por
meios digitais e eletrônicos, através da internet.
§ 5º
Caso a reunião do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico
não seja realizada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 3°, a ARIS CE
notificará, por uma única vez, o Presidente do Conselho, com ciência ao prestador dos
serviços de saneamento, para que seja realizada a reunião em novo prazo de até 7
(sete) dias.
Art. 4º.
O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico será composto pelos
seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I –
Representantes do Governo Municipal:
a)
01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Saneamento;
b)
01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE;
c)
01 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
d)
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II –
Representando a Sociedade Civil:
a)
02 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico da zona
urbana;
b)
01 (um) representante dos usuários de serviços de saneamento básico da zona rural;
c)
01 (um) representante de entidades técnicas ou de instituições de ensino superior;
d)
01 (um) representante de organizações da sociedade civil, com atuação em
saneamento ambiental, meio ambiente e recursos hídricos;
e)
01 (um) representante de defesa do consumidor.
§ 1º
Para cada representante será designado o suplente que assumirá ante a
impossibilidade de seu titular.
§ 2º
As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante,
não lhes cabendo qualquer remuneração.
§ 3º
Presidirá o Conselho o Membro representante do Poder Executivo vinculado ao
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 5º.
As reuniões ordinárias do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico
serão realizadas ao menos uma vez a cada ano e as extraordinárias sempre que
convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros, salvo disposição.
Art. 6º.
É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico o acesso
a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de
regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de
estudos com o objetivo de subsidiar suas deliberações.
Art. 7º.
O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento interno, o qual deverá ser elaborado e aprovado no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.