Lei nº 878, de 15 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal da Pesca no Município de lcapuí, a ser
comemorada anualmente na terceira semana do mês de novembro, tendo como
referência o dia 21 deste mês, celebrado no mundo inteiro pelas comunidades de
pescadores como o dia mundial da pesca.
Parágrafo único
A data comemorativa criada por esta Lei é dedicada a todos os
pescadores do Município de Icapuí.
Art. 2º.
O evento a que se refere esta lei tem como objetivos:
I –
Conscientizar o pescador acerca da sua importância histórica para a cultura e
tradição local, além de fonte crescente da economia do Município e do País no setor da
pesca;
II –
Aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação das espécies
marinhas;
III –
Sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva
importância do pescador no desenvolvimento do município;
IV –
Valorizar as mulheres e os jovens pescadores e a relação das famílias na
manutenção da atividade da pesca artesanal;
V –
Desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos
pescadores nas áreas de educação, cultura, saúde, sustentabilidade e lazer;
VI –
Desenvolver atividades por meio da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho,
Agricultura, Meio Ambiente e Pesca e pela Secretaria de Cultura e Turismo em parceria
ainda com outras secretarias municipais, tais como: palestras, seminários, simpósios,
campanhas educativas, de prevenção, saúde e segurança, cursos, fóruns municipais,
desfiles, procissões, apresentações, campeonatos, regatas e outros eventos, seja de
forma presencial e/ou com uso de mídias digitais.
Art. 3º.
Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios, subvenções, termos de
colaboração, cooperação, fomento e congêneres com universidades, sindicatos,
associações, colônias de pescadores, entidades governamentais e não
governamentais ligadas ao setor.
Art. 4º.
As atividades a que alude esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, a
quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades
desenvolvidas durante o evento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.