Lei nº 10, de 15 de junho de 1986
Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de provimento em comissão constantes do anexo único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único
Os cargos de provimento em comissão subordinar-se-ão ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art. 2º.
Os cargos em comissão referidos no parágrafo único, do artigo anterior serão providos mediante livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos'seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de maio de 1986.