Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de bem público
municipal, qual seja, imóvel localizado às margens da CE-261/Joca Galdino, s/n, centro,
nesta Cidade, imóvel que se inicia a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas
coordenadas E: 682.390,136m e N: 9.478.765,452 m; confrontando com terras da PRAÇA
CHICO BAGRE, segue por com azimute 164° 47' 30,24" e distância de 10,62 m até o
vértice 2, definido pelas coordenadas E: 682.392,921 m e N: 9.478.755,206 m;
confrontando com terras de PRAÇA CHICO BAGRE, segue por com azimute 254° 27'
08,98" e distância de 12,53 m até o vértice 3, definido pelas coordenadas E: 682.380,847
me N: 9.478.751,846 m; confrontando com terras de RUA JOCA GALDINO, segue por
com azimute 343° 57' 03,12" e distância de 10,51 m até o vértice 4, definido pelas
coordenadas E: 682.377,942 m e N: 9.478.761,944 m; confrontando com terras de PRAÇA
CHICO BAGRE, segue por com azimute 73° 57' 01,87" e distância de 12,69 m até o
vértice 1, encerrando este perímetro, perfazendo uma área de 1.538,00m² (mil e
quinhentos e trinta e oito metros quadrados), em favor da ASSOCIAÇÃO CULTURAL DOS
ARTISTA E AMIGOS DA ARTE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n°
10.253.597/0001-66, declarada Entidade de Utilidade Pública pela Lei Municipal n°
509/2008, destinando-se à implantação do Centro Cultural do Município de Icapuí.
Art. 2º.
A concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta lei será efetivada
mediante a celebração de contrato administrativo, conforme Lei Orgânica Municipal e Lei nº
8.987/95.
Parágrafo único
Fica dispensa a concorrência para contratação prevista no caput, uma
vez que a concessão de direito real de uso de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á em
favor de Entidade de Utilidade Pública e se destina à implantação do Centro Cultural do
Município de Icapuí, respeitado o art. 115, §1°, da Lei Orgânica Municipal, sendo a
concessão de relevante interesse público.
Art. 3º.
A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte)
anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
§ 1º
A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo prazo de 20 (vinte)
anos a contar da assinatura do contrato administrativo.
§ 2º
Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel retornará à posse do
município, com posse de todas as benfeitorias realizadas e sem nenhum ônus ao cofre
público.
Art. 4º.
A entidade concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venha a incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta
Lei.
Parágrafo único
A entidade concessionária deve conservar o imóvel por todo prazo que
perdurar a concessão de uso real do imóvel.
Art. 5º.
Resolve-se a concessão antes de seu termo se a concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estabelecida ou descumprir cláusula resolutória do ajuste, perdendo
as benfeitorias que houver feito no imóvel.
Art. 6º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.