Lei nº 873, de 06 de agosto de 2021
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, como órgão consultivo e deliberativo, elegendo a
promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento social, econômico
e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Da República Federativa do
Brasil de 1988.
Art. 2º.
Respeitadas as competências exclusivas dos poderes executivo e
legislativo municipais, compete ao Conselho Municipal do Turismo (COMTUR):
I –
Estabelecer as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de
turismo;
II –
Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III –
Opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo e o meio
ambiente, ou adotem medidas que nestes possam ter implicações;
IV –
Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
V –
Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI –
Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município,
a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII –
Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, debates sobre interesses turísticos;
VIII –
Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal do Turismo, cadastro de
informações turísticas de interesse do Município;
IX –
Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X –
Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI –
Propor convênios com órgão, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
XII –
Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIII –
Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XIV –
Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados
no orçamento dos programas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XV –
Elaborar o seu Regimento Interno;
Art. 3º.
O COMTUR será constituído por conselheiros que formarão o colegiado,
obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil
Organizada, tendo em sua composição 14 (quatorze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo 7 (sete) representantes do poder público municipal e
7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada a serem especificadas por
meio de decreto.
§ 1º
Serão membros natos do COMTUR os representantes do Poder Público,
dentre os quais um será representante da Câmara Municipal de Icapuí.
§ 2º
O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal do Turismo não
será remunerado e será considerado de relevante interesse público.
Art. 4º.
Os membros do Conselho Municipal do Turismo serão indicados,
juntamente com seus suplentes, pelos órgãos, associações ou entidades de classe
que representem, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um
mandato de 2 (dois) anos ou até que o órgão ou entidade que representa formalize
sua substituição ou recondução;
Parágrafo único
A solicitação de representante será oficializada aos órgãos e
entidades através da Secretaria Municipal do Turismo, devendo as mesmas indicar
oficialmente os membros no prazo máximo de até 15 (quinze) dias;
Art. 5º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal do Turismo deverá ser
elaborado num prazo de 30 (trinta) dias após a nomeação dos membros do
Conselho e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:
I –
Realização de reuniões;
II –
Deliberação, por maioria simples dos membros do Conselho, sendo que o voto
de desempate será prerrogativa do Presidente do COMTUR;
III –
Registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e
demais trabalhos realizados;
§ 1º
A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário;
§ 2º
O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;
§ 3º
O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus Conselheiros na
última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para
mandato de um ano, podendo ser reconduzidos;
§ 4º
O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse turístico;
§ 5º
O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do
Executivo Municipal;
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas;
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.