Lei nº 347, de 04 de junho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

347

2002

4 de Junho de 2002

Cria o sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Icapuí e dá outras providências.

a A
Cria o sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Sistema de Controle Interno, órgão vinculado a Secretaria de Administração e Finanças, fazendo parte integrante: da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Icapuí.
        Art. 2º. 
        O Sistema de controle Interno da Prefeitura Municipal de Icapuí (SCIPMI) tem por finalidade:
          I – 
          Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do município;
            II – 
            Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
              III – 
              Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
                IV – 
                Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
                  Art. 3º. 
                  As Comissões e Núcleos que compõem o SCIPMI, estão obrigados a cumprirem, no que couber, toda a norma definida pelas legislações federal, estadual e municipal, bem como as orientações e instruções do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
                    Parágrafo único  
                    Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Chefe do Poder executivo que por sua vez informará ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                      CAPÍTULO II

                      DA COMPOSIÇÃO

                        Art. 4º. 
                        A estrutura organizacional básica do SCIPMI é a seguinte:
                          I – 
                          Órgão de Direção Superior
                            a) 
                            Coordenador Geral do SCIPMI
                              II – 
                              Órgão de Procedimentos Licitatórios
                                a) 
                                Comissão de Licitação
                                  b) 
                                  Comissão de Cadastro
                                    III – 
                                    Órgão de Gerenciamento
                                      a) 
                                      Comissão de compras e controle de preços
                                        b) 
                                        Comissão de planejamento e acompanhamento de execução orçamentária
                                          c) 
                                          Comissão de controle e desenvolvimento de pessoal
                                            IV – 
                                            Órgão de Controle
                                              a) 
                                              Núcleo de controle de almoxarifado
                                                b) 
                                                Núcleo de controle de patrimônio
                                                  c) 
                                                  Núcleo de controle de veículos, combustível, lubrificantes e peças
                                                    d) 
                                                    Núcleo controlador de doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas
                                                      e) 
                                                      Núcleo controlador de convênios, contratos e congêneres.
                                                        Art. 5º. 
                                                        Os cargos comissionados, originados pela estrutura organizacional básica do SCIPMI, serão definidos por legislação própria, com denominação e quantificação ali previstas.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DAS COMPETÊNCIAS
                                                            Art. 6º. 
                                                            Compete ao Coordenador Geral, dirigir, coordenar e distribuir as tarefas, nos limites das responsabilidades definidas nessa Lei e no Decreto Regulamentador do SCIPMI, como forma de garantir o seu pleno funcionamento.
                                                              Art. 7º. 
                                                              A Comissão permanente de licitação tem a responssabilidade de efetuar o conjunto das licitações da Prefeitura de Icapuí, bem como dar parecer sobre a possibilidade ou não de afastamento do processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e outras que venham a ingressar na ordem jurídica nacional.
                                                                Art. 8º. 
                                                                A Comissão de cadastro é responsável por manter cadastro atualizado de todos os fornecedores e prestadores de serviços da Administração Municipal.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Somente será permitido a compra de prodlutos, bens e serviços de pessoas ou empresas não cadastradas em caráter excepcional ou que sejam de pequeno valor.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    A Comissão de planejamento e controle de execução orçamentária é responsável por todo o planejamento e execução orçamentária do município.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os relatórios produzidos mensalmente pela comissão definida no caput desse artigo, subsidiará o Chefe do Poder Executivo, em suas decisões na elaboração de metas bienais para arrecadação e nas metas mensais para os gastos de cada Secretaria, bem como na elaboração dos Orçamentos Anuais, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
                                                                        § 2º 
                                                                        Essa mesma comissão é, também, responsável pelo controle dos suprimentos de fundos.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          A Comissão de controle e desenvolvimento de pessoal tem a responsabilidade de treinar os servidores, reciclar e acompanhar e realizar a avaliação de desempenho e eficiência dos servidores.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os dados dessa comissão darão subsídios para reestruturar o serviço público, deslocar servidores para um aproveitamento adequado de suas potencialidades individuais e fundamentar demissões por ineficiência.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O Núcleo de controle do almoxarifado é responsável por centralizar e controlar os bens de consumo adquiridos, bem como o controle de utilização dos mesmos, através de solicitação efetuada por escrito, onde fiquem comprovados o tipo de material, o nome e assinatura do solicitante e a destinação específica do mesmo.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Não serão aceitas indicações genéricas da destinação dos materiais sob a guarda do almoxarifado.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  O Núcleo de controle do patrimônio realizará o controle de acordo com a unidade orçamentária, órgão ou sistema centralizado, quando for o caso, dos bens de natureza durável.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O Núcleo de controle de veículos, combustível, lubrificantes e peças é responsável por efetuar a centralização do uso dos veículos, controle de quilometragem ou horas trabalhadas com o devido demonstrativo de consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como controlar os serviços mecânicos, de reposição de peças e acessórios utilizados em toda os veículos e máquinas da Administração Municipal.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      O Núcleo de controle das doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas será responsável por centralizar todas as informações, envolvendo doações aos munícipes carentes nos termos da legislação municipal que regulamente os elementos acima descritos.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        O Núcleo de acompanhamento de convênios, contratos e congêneres é responsável pela monitoração dos prazos, contrapartidas еo nível de execução e eficiência dos convênios, contratos e congêneres, na alteração da realidade social do município.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                            Art. 16. 
                                                                                            Todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, permissões e locações da Administração Municipal, quando contratadas com terceiros, seja de pessoas físicas ou jurídicas, serão centralizadas pelo Sistema de Controle Interno.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              As concessões de direito real de uso, concessões de uso, permissões e alienações de bens móveis e imóveis da Administração Municipal, também, obedecerão aos procedimentos definidos na presente Lei e no Decreto Regulamentador do Sistema de Controle Interno.
                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                Todas as solicitações, referentes ao Art. 13, serão encaminhadas, pelos ordenadores de despesas, devidamente preenchidas e assinadas, à comissão de compras e controle de preços.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A comissão de compras e controle de preços autuará a requisição e dará prosseguimento a todos os atos de acordo com a rotina interna do Sistema de Controle Interno.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto. Regulamentará as rotinas de funcionamento do SCIPMI e estabelecerá os modelos de formulários padrões para os diversos tipos de requisições e controle.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                        Qualquer descumprimento a presente Lei, o agente público indicado para ocupar o cargo ou função, independentemente das sanções civil e criminal, responderá no âmbito administrativo na dimenisão de sua responsabilidade e participação por ação ou omissão.
                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                          A Prefeitura Municipal de Icapuí, não se responsabilizará por qualquer contratação de serviços ou compras de bens que não tenha seguido os procedimentos definidos nessa Lei e no Decreto Regulamentador do Sistema de Controle Interno.
                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                            O Agente público que causar danos, no todo ou em parte, a terceiros pela não aplicação dessa Lei e do Decreto Regulamentador do Sistema de Controle Interno, responderá pessoalmente pelos prejuízos causados.
                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará o funcionamento do Sistema de Controle Interno.
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                Todas as despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Administração e Finanças, que serão suplementadas se insuficientes.
                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 04 de junho de 2002.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Francisco José Teixeira
                                                                                                                      Prefeito Municipal