Lei nº 867, de 10 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica instituída por esta Lei a Política Municipal de Educação Ambiental de Icapuí,
que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e
instrumentos para a sua implantação, em consonância com a Agenda 2030 e a Legislação
Federal e Estadual pertinentes em vigor.
Parágrafo único
A Política Municipal de Educação Ambiental de Icapuí engloba, em sua
esfera de ação, as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do
município, de forma articulada com a União e com o Estado, com os órgãos e instituições
integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Ambiente e de Educação e com
Organizações Governamentais e não Governamentais atuantes na área ambiental.
Art. 2º.
A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas
a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se
então como paradigma para efeito desta Lei a visão de mundo holístico ou paradigma
ecossistêmico.
Art. 3º.
A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência
da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consiga
mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático
e/ou doutrinador e/ou repressor.
Art. 4º.
A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo
estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
Art. 5º.
Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos
termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal.
Art. 6º.
No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental estabelecida por esta Lei,
compete ao Poder Público promover:
I –
A compreensão e ressignificação da relação dos seres humanos com a natureza,
construindo uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos
naturais;
II –
A construção de uma cidadania responsável, voltada para as culturas de
sustentabilidade socioambiental, objetivando uma educação cidadã, responsável, crítica е
participativa;
III –
Uma prática pedagógica que contemple uma abordagem complexa e interdisciplinar,
visando à globalidade do meio ambiente em todas as suas dimensões;
IV –
A integração de ações em benefício da Educação Ambiental realizada pelo Poder
Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;
V –
O registro dos avanços provocados por meios sociais, fomentando o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e proteção do Meio Ambiente natural e construído.
Art. 7º.
Para fins desta Lei, e em conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei 9.795,
de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política
Nacional de Educação Ambiental, entende-se por Educação Ambiental os processos pоr meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem
de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Parágrafo único
Com a instituição da presente Lei, busca o Poder Público implementar e
incentivar junto à população a ideia de sustentabilidade como hábito.
Art. 8º.
Para os efeitos da presente Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I –
Educação Ambiental - Um tema transversal da educação que tem por objetivos
ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da
cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a
natureza e o universo na sua complexidade.
II –
Sustentabilidade - Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as
condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração
presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja mantida e enriquecida na sua
capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.
III –
Visão Holística - A visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração,
inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos,
sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.
IV –
Qualidade de vida - Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os
aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
V –
Educação formal - A educação formal caracteriza-se por ser estruturada
desenvolvida em instituições própria como escolas da rede básica de ensino e nível
e superior.
VI –
Educação não formal - A educação não formal pode ser definida como qualquer
iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal
ensino.
VII –
Diplomático - Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as
resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.
VIII –
Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do
conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo
coesão e inclusão social.
IX –
ODS - Sigla de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
X –
Princípio Biocêntrico - O Princípio Biocêntrico tem a vida como referência maior e leva
a outra forma de humanização, a uma sensível e profunda coexistência entre todos os
seres vivos e à sacralidade da vida. Resgatando uma visão de mundo de civilizações
antigas e de inúmeros povos originários, o Princípio Biocêntrico compreende que tudo no
Universo está vivo, coexiste e se organiza para favorecer um princípio maior - a Vida.
Art. 9º.
São princípios básicos da educação ambiental:
I –
O enfoque holístico, diplomático e interativo;
II –
A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III –
O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem
surgimento de novos paradigmas;
IV –
A integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as
práticas socioambientais;
V –
A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI –
A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII –
Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII –
O reconhecimento, o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e
do conhecimento e práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social;
IX –
A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a
justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a
paz;
X –
A promoção dos conhecimentos de grupos sociais que utilizam e preservam
biodiversidade;
XI –
Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e a eliminação do sofrimento físico e mental dos
animais.
Art. 10.
São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I –
Desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II –
Garantir a democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e
transparência das informações ambientais;
III –
Estimular o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência
crítica da problemática socioambiental;
IV –
Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental
como valor inseparável do exercício da cidadania;
V –
Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município nos níveis micro e
macrorregional, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI –
Fomentar o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia e da cidadania, em
especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos
negativos sobre o ambiente;
VII –
Fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz
como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII –
Construir uma visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa
relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos
geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX –
Promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas,
justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a
paz;
X –
Desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados aos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, relacionados às mudanças climáticas, à gestão
da qualidade dos recursos hídricos, do solo e do ar, ao manejo dos recursos florestais, à proteção da fauna silvestre e doméstica, ao zoneamento ambiental e ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, à gestão dos resíduos sólidos, do esgotamento
sanitário e do saneamento ambiental, ao planejamento dos transportes, ao ecoturismo, ao
desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento
de tecnologias e ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
Art. 11.
A Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Icapuí/CE envolve
em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino е
pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de
Educação, a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e
Pesca (SEDEMA), o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
(IMFLA), envolvendo os Conselhos Municipais, principalmente, o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA), as entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de
comunicação e os demais segmentos da sociedade.
Art. 12.
As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I –
Capacitação e formação de recursos humanos;
II –
Desenvolvimento de estudos, projetos, pesquisas e experimentações;
III –
Produção, divulgação e utilização de material educativo;
IV –
Acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas;
§ 1º
Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental do Município
de Icapuí serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2º
A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes dimensões:
I –
A incorporação da dimensão socioambiental durante a formação continuada dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II –
A atualização e formação continuada de todos os profissionais em questões socioambientais;
III –
A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV –
O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito à problemática ambiental.
§ 3º
As ações dos estudos, projetos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I –
O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de
pesquisas na questão socioambiental;
II –
O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de
pesquisas na questão socioambiental;
III –
A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
IV –
O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
Art. 13.
São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I –
Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
II –
Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades
de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que
promovam a conservação da natureza e melhoria da qualidade de vida da população;
III –
Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à
produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de
soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação
Ambiental;
IV –
Promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V –
Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em
outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental;
VI –
Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII –
Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII –
Promover a formação continuada e o aperfeiçoamento de profissionais da Educação,
coletivos de educadores e demais profissionais;
IX –
Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
Município;
X –
Desenvolver ações articuladas com a microrregião, com os governos estadual e federal,
visando equacionar e buscar soluções de problemas de interesse comum no âmbito da
educação ambiental.
Art. 14.
Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
I –
Educação básica: infantil, fundamental e médio; e suas modalidades: Educação de
Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Tecnológica, Educação
Básica do Campo, Educação escolar indígena, Educação escolar Quilombola e Educação
à Distância;
II –
Educação superior e pós-graduação;
III –
Extensão de nível médio e superior.
Art. 15.
A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada,
contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º
A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no
currículo escolar;
§ 2º
Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da
Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina específica;
§ 3º
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
Art. 16.
A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação continuada
dos Profissionais da Educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1º
Os Profissionais da Educação em atividade devem receber formação complementar
na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
§ 2º
A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência aos
Profissionais da Educação sobre a Lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando o
realinhamento com a Política Municipal de Educação Ambiental e a elaboração dos
projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.
Art. 17.
A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos
seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos
Artigos 15 e 16 desta Lei.
Art. 18.
Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. No desenvolvimento
da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o poder público, em nível
municipal, incentivará:
I –
A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II –
A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações
governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e
atividades da Educação Ambiental não formal;
III –
A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de
Educação Ambiental não formal em parceria com escolas, universidades, instituições de
pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e
associações legalmente constituídas;
IV –
O trabalho de sensibilização da população em geral para a importância da conservação
do meio ambiente, com ênfase em populações ligadas às Unidades de Conservação ou
uso e extração de recursos naturais, como agricultores, pescadores, marisqueiras e
profissionais do turismo.
Art. 19.
A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município,
envolvendo Conselhos e Comitês Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de
classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 20.
Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará
pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I –
Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos
órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
II –
Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos
projetos e programas curriculares que desenvolvem;
III –
Aos Conselhos e Comitês Municipais, promover controle social nas ações da Educação
Ambiental;
IV –
Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processos produtivos e na logística reversa;
V –
Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através das diversas mídias.
Art. 21.
Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados
os seguintes instrumentos de gestão:
I –
Plano Municipal de Educação Ambiental;
II –
Capacitação e formação de recursos humanos;
III –
Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV –
Produção, divulgação e utilização de material educativo;
V –
Inventário e diagnóstico das ações;
VI –
Acompanhamento, monitoramento e avaliação, por meio de indicadores de resultados;
VII –
Mecanismos de incentivos à implementação da Política;
VIII –
Estabelecer parcerias e alavancar recursos para fontes de financiamento;
IX –
Criar o Comitê Municipal de Educação Ambiental.
§ 1º
O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de
forma participativa e revisão periódica.
§ 2º
Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se
relacionarem com ensino público municipal.
§ 3º
Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo de
Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) ou de outras fontes de financiamentos, quando se
relacionarem com outras ações de cunho ambiental.
Art. 22.
A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos,
vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em
conta os seguintes critérios:
I –
Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
II –
Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
III –
Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa
proposto.
§ 1º
Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa: planos, programas e projetos das diferentes comunidades do Município;
§ 2º
A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contidas nesta Lei;
§ 3º
Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(FUNDEMA) serão destinados, prioritariamente, para a Educação Ambiental não formal.
Art. 23.
Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do
Município em relação à:
I –
Áreas verdes na escola e na região;
II –
Saneamento básico na escola e na região;
III –
Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água e
eletromagnética);
IV –
Proteção dos ecossistemas locais, com ênfase em Unidades de Conservação;
V –
Proteção da fauna local, principalmente a fauna ameaçada de extinção;
VI –
Proteção da flora, principalmente a flora ameaçada de extinção;
VII –
Ações relacionadas à redução na geração, à compostagem, à reciclagem, o
reaproveitamento e o descarte correto dos resíduos sólidos;
VIII –
A educação Ambiental deve fomentar todo o processo participativo de formulação,
desenvolvimento e monitoramento dos planos de resíduos sólidos. Proteção das águas e
medidas para o combate à escassez hídrica;
IX –
Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
X –
Trânsito e transporte público na região;
XI –
Políticas de urbanização da cidade e da região;
XII –
Políticas de limpeza urbana, seus serviços e a Política Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos:
XIII –
As principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas, previstas no
Plano Diretor;
XIV –
Grau de inclusão e exclusão social;
XV –
Adensamento populacional na região;
XVI –
Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente,
em especial as previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030;
XVII –
Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 24.
Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e
educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.