Lei nº 867, de 10 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

867

2021

10 de Junho de 2021

Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política municipal de educação ambiental no Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a política municipal de educação ambiental no Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
      TÍTULO I
      DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituída por esta Lei a Política Municipal de Educação Ambiental de Icapuí, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação, em consonância com a Agenda 2030 e a Legislação Federal e Estadual pertinentes em vigor.
            Parágrafo único  
            A Política Municipal de Educação Ambiental de Icapuí engloba, em sua esfera de ação, as instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino do município, de forma articulada com a União e com o Estado, com os órgãos e instituições integrantes dos Sistemas Federal e Estadual de Meio Ambiente e de Educação e com Organizações Governamentais e não Governamentais atuantes na área ambiental.
              Art. 2º. 
              A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.
                Art. 3º. 
                A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas consiga mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
                  Art. 4º. 
                  A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
                    Art. 5º. 
                    Como parte do processo educativo, todos têm direito à Educação Ambiental, nos termos dos artigos 205 e 225 da Constituição Federal.
                      Art. 6º. 
                      No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:
                        I – 
                        A compreensão e ressignificação da relação dos seres humanos com a natureza, construindo uma relação simétrica entre os interesses das sociedades e os processos naturais;
                          II – 
                          A construção de uma cidadania responsável, voltada para as culturas de sustentabilidade socioambiental, objetivando uma educação cidadã, responsável, crítica е participativa;
                            III – 
                            Uma prática pedagógica que contemple uma abordagem complexa e interdisciplinar, visando à globalidade do meio ambiente em todas as suas dimensões;
                              IV – 
                              A integração de ações em benefício da Educação Ambiental realizada pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada e pelo setor empresarial;
                                V – 
                                O registro dos avanços provocados por meios sociais, fomentando o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e proteção do Meio Ambiente natural e construído.
                                  CAPÍTULO II
                                  DAS DEFINIÇÕES
                                    Art. 7º. 
                                    Para fins desta Lei, e em conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, entende-se por Educação Ambiental os processos pоr meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
                                      Parágrafo único  
                                      Com a instituição da presente Lei, busca o Poder Público implementar e incentivar junto à população a ideia de sustentabilidade como hábito.
                                        Art. 8º. 
                                        Para os efeitos da presente Lei, serão adotadas as seguintes definições:
                                          I – 
                                          Educação Ambiental - Um tema transversal da educação que tem por objetivos ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
                                            II – 
                                            Sustentabilidade - Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal forma que a natureza seja mantida e enriquecida na sua capacidade de regeneração, reprodução e coevolução.
                                              III – 
                                              Visão Holística - A visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais.
                                                IV – 
                                                Qualidade de vida - Conjunto das condições harmônicas de vida, considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
                                                  V – 
                                                  Educação formal - A educação formal caracteriza-se por ser estruturada desenvolvida em instituições própria como escolas da rede básica de ensino e nível e superior.
                                                    VI – 
                                                    Educação não formal - A educação não formal pode ser definida como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal ensino.
                                                      VII – 
                                                      Diplomático - Método de trabalho utilizado nas Conferências da ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução dos conflitos socioambientais.
                                                        VIII – 
                                                        Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo coesão e inclusão social.
                                                          IX – 
                                                          ODS - Sigla de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
                                                            X – 
                                                            Princípio Biocêntrico - O Princípio Biocêntrico tem a vida como referência maior e leva a outra forma de humanização, a uma sensível e profunda coexistência entre todos os seres vivos e à sacralidade da vida. Resgatando uma visão de mundo de civilizações antigas e de inúmeros povos originários, o Princípio Biocêntrico compreende que tudo no Universo está vivo, coexiste e se organiza para favorecer um princípio maior - a Vida.
                                                              CAPÍTULO III
                                                              DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                Art. 9º. 
                                                                São princípios básicos da educação ambiental:
                                                                  I – 
                                                                  O enfoque holístico, diplomático e interativo;
                                                                    II – 
                                                                    A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
                                                                      III – 
                                                                      O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
                                                                        IV – 
                                                                        A integração entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
                                                                          V – 
                                                                          A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
                                                                            VI – 
                                                                            A permanente avaliação crítica do processo educativo;
                                                                              VII – 
                                                                              Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
                                                                                VIII – 
                                                                                O reconhecimento, o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas empíricos e tradicionais, promovendo a equidade social;
                                                                                  IX – 
                                                                                  A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
                                                                                    X – 
                                                                                    A promoção dos conhecimentos de grupos sociais que utilizam e preservam biodiversidade;
                                                                                      XI – 
                                                                                      Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos animais, considerando a prevenção, a redução e a eliminação do sofrimento físico e mental dos animais.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          São objetivos fundamentais da educação ambiental:
                                                                                            I – 
                                                                                            Desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
                                                                                              II – 
                                                                                              Garantir a democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e transparência das informações ambientais;
                                                                                                III – 
                                                                                                Estimular o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma consciência crítica da problemática socioambiental;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;
                                                                                                    V – 
                                                                                                    Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município nos níveis micro e macrorregional, com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
                                                                                                      VI – 
                                                                                                      Fomentar o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia e da cidadania, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
                                                                                                        VII – 
                                                                                                        Fortalecer a cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
                                                                                                          VIII – 
                                                                                                          Construir uma visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
                                                                                                            IX – 
                                                                                                            Promover o cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos ecossistemas, justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
                                                                                                              X – 
                                                                                                              Desenvolver programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, relacionados às mudanças climáticas, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, do solo e do ar, ao manejo dos recursos florestais, à proteção da fauna silvestre e doméstica, ao zoneamento ambiental e ao uso e ocupação do solo, ao desenvolvimento urbano, à gestão dos resíduos sólidos, do esgotamento sanitário e do saneamento ambiental, ao planejamento dos transportes, ao ecoturismo, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias e ao consumo e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural.
                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Icapuí/CE envolve em sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino е pesquisa, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho, Agricultura, Meio Ambiente e Pesca (SEDEMA), o Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental (IMFLA), envolvendo os Conselhos Municipais, principalmente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), as entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de comunicação e os demais segmentos da sociedade.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Capacitação e formação de recursos humanos;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Desenvolvimento de estudos, projetos, pesquisas e experimentações;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Produção, divulgação e utilização de material educativo;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas;
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Icapuí serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  A capacitação de recursos humanos se dará com base nas seguintes dimensões:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    A incorporação da dimensão socioambiental durante a formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      A atualização e formação continuada de todos os profissionais em questões socioambientais;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        A preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          O atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz respeito à problemática ambiental.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            As ações dos estudos, projetos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                O desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino, promovendo a participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  A busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação socioambiental;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material educativo.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA AMBIENTAL
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          Promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            Estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que promovam a conservação da natureza e melhoria da qualidade de vida da população;
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              Fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                Promover a inter-relação entre processos e tecnologias da informação e da comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências, envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                  Fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental;
                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                    Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                        Promover a formação continuada e o aperfeiçoamento de profissionais da Educação, coletivos de educadores e demais profissionais;
                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                          Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do Município;
                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                            Desenvolver ações articuladas com a microrregião, com os governos estadual e federal, visando equacionar e buscar soluções de problemas de interesse comum no âmbito da educação ambiental.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  Educação básica: infantil, fundamental e médio; e suas modalidades: Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Tecnológica, Educação Básica do Campo, Educação escolar indígena, Educação escolar Quilombola e Educação à Distância;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    Educação superior e pós-graduação;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      Extensão de nível médio e superior.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no currículo escolar;
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina específica;
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação continuada dos Profissionais da Educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Os Profissionais da Educação em atividade devem receber formação complementar na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência aos Profissionais da Educação sobre a Lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando o realinhamento com a Política Municipal de Educação Ambiental e a elaboração dos projetos políticos pedagógicos transdisciplinares.
                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                      A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos Artigos 15 e 16 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                        DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                          Entende-se por Educação Ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização, o poder público, em nível municipal, incentivará:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da Educação Ambiental não formal;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental não formal em parceria com escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações legalmente constituídas;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  O trabalho de sensibilização da população em geral para a importância da conservação do meio ambiente, com ênfase em populações ligadas às Unidades de Conservação ou uso e extração de recursos naturais, como agricultores, pescadores, marisqueiras e profissionais do turismo.
                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos e Comitês Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                        Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Aos Conselhos e Comitês Municipais, promover controle social nas ações da Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na logística reversa;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental através das diversas mídias.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                    Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Plano Municipal de Educação Ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Capacitação e formação de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            Produção, divulgação e utilização de material educativo;
                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                              Inventário e diagnóstico das ações;
                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                Acompanhamento, monitoramento e avaliação, por meio de indicadores de resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Mecanismos de incentivos à implementação da Política;
                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer parcerias e alavancar recursos para fontes de financiamento;
                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Criar o Comitê Municipal de Educação Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante um Decreto, de forma participativa e revisão periódica.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, quando se relacionarem com ensino público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) ou de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma equitativa: planos, programas e projetos das diferentes comunidades do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) serão destinados, prioritariamente, para a Educação Ambiental não formal.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do Município em relação à:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Áreas verdes na escola e na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Saneamento básico na escola e na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água e eletromagnética);
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proteção dos ecossistemas locais, com ênfase em Unidades de Conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proteção da fauna local, principalmente a fauna ameaçada de extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proteção da flora, principalmente a flora ameaçada de extinção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ações relacionadas à redução na geração, à compostagem, à reciclagem, o reaproveitamento e o descarte correto dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A educação Ambiental deve fomentar todo o processo participativo de formulação, desenvolvimento e monitoramento dos planos de resíduos sólidos. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Trânsito e transporte público na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Políticas de urbanização da cidade e da região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Políticas de limpeza urbana, seus serviços e a Política Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As principais normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas, previstas no Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grau de inclusão e exclusão social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adensamento populacional na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente, em especial as previstas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da agenda 2030;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outras questões ou fatores ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for preciso, ouvidos entidades e conselhos municipais de meio ambiente e educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 10 DE JUNHO DE 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal