Lei nº 864, de 14 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

864

2021

14 de Maio de 2021

Regulamenta os feriados do Município de Icapuí e dá outras providências.

a A
Regulamenta os feriados do Município de Icapuí e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      São feriados civis no âmbito do município de Icapuí:
        I – 
        os declarados em lei federal, entre eles:
          a) 
          1° de janeiro: confraternização universal;
            b) 
            21 de abril: Tiradentes;
              c) 
              1 º de maio: dia mundial do trabalho;
                d) 
                7 de setembro: independência do Brasil;
                  e) 
                  12 de outubro: Nossa Senhora de Aparecida;
                    f) 
                    2 de novembro: finados;
                      g) 
                      15 de novembro: proclamação da República;
                        h) 
                        25 de dezembro: Natal.
                          II – 
                          os declarados em lei estadual, entre eles:
                            a) 
                            25 de março: Data magna do Estado do Ceará
                              Art. 2º. 
                              Ficam considerados feriados civis no Município de Icapuí, as seguintes datas:
                                a) 
                                22 de janeiro - Emancipação do município;
                                  Art. 3º. 
                                  Ficam considerados feriados religiosos no Município de lcapuí, para fins do que dispõe a Lei Federal nº 9.903/95, as seguintes datas:
                                    a) 
                                    19 de março - Dia de São José
                                      b) 
                                      (data variável) - Sexta-feira da paixão
                                        c) 
                                        (data variável) - Corpus Christi
                                          d) 
                                          22 de setembro - Dia de Nossa Senhora da Soledade (padroeira)
                                            Art. 4º. 
                                            Só serão permitidas, nos feriados previstos nesta lei, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
                                              Art. 5º. 
                                              São considerados pontos facultativos no âmbito da administração pública municipal:
                                                a) 
                                                (data variável) - segunda-feira de carnaval;
                                                  b) 
                                                  (data variável) -terça-feira de carnaval;
                                                    c) 
                                                    (data variável) - quarta-feira de cinzas;
                                                      d) 
                                                      (data variável) - quinta-feira santa;
                                                        e) 
                                                        28 de outubro - dia do funcionário público
                                                          f) 
                                                          24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro - recesso de fim de ano.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Fica autorizado ao Prefeito Municipal prever novos pontos facultativos e recessos extraordinários, além dos previstos na presente lei, mediante publicação de decreto municipal.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 14 DE MAIO DE 2021.

                                                                 

                                                                RAIMUNDO LACERDA FILHO
                                                                Prefeito Municipal de Icapuí-CE