Lei nº 864, de 14 de maio de 2021
Art. 1º.
São feriados civis no âmbito do município de Icapuí:
I –
os declarados em lei federal, entre eles:
a)
1° de janeiro: confraternização universal;
b)
21 de abril: Tiradentes;
c)
1 º de maio: dia mundial do trabalho;
d)
7 de setembro: independência do Brasil;
e)
12 de outubro: Nossa Senhora de Aparecida;
f)
2 de novembro: finados;
g)
15 de novembro: proclamação da República;
h)
25 de dezembro: Natal.
Art. 3º.
Ficam considerados feriados religiosos no Município de lcapuí, para fins do que
dispõe a Lei Federal nº 9.903/95, as seguintes datas:
a)
19 de março - Dia de São José
b)
(data variável) - Sexta-feira da paixão
c)
(data variável) - Corpus Christi
d)
22 de setembro - Dia de Nossa Senhora da Soledade (padroeira)
Art. 4º.
Só serão permitidas, nos feriados previstos nesta lei, atividades privadas e
administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 5º.
São considerados pontos facultativos no âmbito da administração pública
municipal:
a)
(data variável) - segunda-feira de carnaval;
b)
(data variável) -terça-feira de carnaval;
c)
(data variável) - quarta-feira de cinzas;
d)
(data variável) - quinta-feira santa;
e)
28 de outubro - dia do funcionário público
f)
24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro - recesso de fim de ano.
Art. 6º.
Fica autorizado ao Prefeito Municipal prever novos pontos facultativos e
recessos extraordinários, além dos previstos na presente lei, mediante publicação de
decreto municipal.
Art. 7º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a presente
Lei na data de sua publicação.