Lei nº 341, de 19 de abril de 2002
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ajustar os salários dos servidores públicos municipais, pertencentes ao Quadro do Poder Executivo Municipal, que percebem 01 (um) salário mínimo, que passará de R$ 180,00 (cento e oitenta Reais) para R$ 200,00 (duzentos Reais), obedecendo o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único
Excluem-se desta Lei o pessoal do Magistério Público Municipal, regido por instrumento legal próprio.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de abril de 2002, revogadas as disposições em contrário.